|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.08  |  Diversos   

Fornecimento de comida tem que obedecer ao padrão de vida dos pais

A 3ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão em agravo de instrumento, na qual deixou julgado que a obrigação de conceder alimentos provisórios cabe primeiramente aos genitores, podendo, eventualmente, ser prestada pelos avós, obedecido o padrão de vida daqueles.

O agravo com pedido de liminar foi interposto contra decisão de 1º grau na qual foi determinado que o agravante pagasse às duas netas quantia mensal no valor de seis salários mínimos, a título de alimentos provisórios. Este, porém, sustenta não auferir os significativos rendimentos alegados, nem ostentar padrão de vida capaz de suportar tais pagamentos.

O agravante afirma, ainda, que as beneficiárias recebem do pai valor correspondente a dois salários mínimos, que a mãe dispõe de renda mensal em torno de quatro mil reais, e que as netas encontram-se sob a dependência econômica da avó materna. Motivos esses, que não justificariam o pagamento de obrigação complementar nos valores fixados.

Segundo entendimento jurisprudencial juntado aos autos pelo relator, a mantença de filhos cabe, primeiramente, aos pais. No entanto, evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós podem ser chamados a prestar alimentos, devido à sua responsabilidade subsidiária e complementar.

Entretanto, o padrão de vida a ser mantido por aqueles que alimentam deve ter como parâmetro aquele vivenciado pelos genitores, sob pena de sobrecarregar quem tem obrigação apenas complementar.

O magistrado acrescenta ainda que, se os pais contam com ganho líquido mensal superior a cinco mil reais mensais, cabe a eles, em princípio, e não ao avô paterno, já aposentado, a manutenção de sua prole.

Contudo, sendo a obrigação do avô subsidiária e complementar, os julgadores entenderam que a manutenção em um salário mínimo mostra-se suficiente para atender as necessidades das agravantes, até a prolação da sentença final. (20080020012914AGI).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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