|   Jornal da Ordem Edição 4.548 - Editado em Porto Alegre em 13.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.25  |  Consumidor   

Fornecedora de buffet deve indenizar noivos por servir comida estragada em festa de casamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a condenação de uma empresa de buffet por servir alimentação em condições inadequadas em uma festa de casamento.

A fornecedora foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. No recurso, pleiteou a diminuição dos valores fixados à título de indenização.

Ao analisar o mérito, o Colegiado compreendeu que os documentos e depoimentos comprovaram que parte dos alimentos servidos no evento encontravam-se estragados, portanto, a quantidade passou a ser insuficiente para os convidados, o que comprometeu a experiência e a expectativa legítima dos contratantes.

A empresa foi condenada a danos morais e materiais. Os danos morais se referem a repercussão emocional: “as provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação. Deste modo, a 1ª Turma Recursal confirmou que os valores foram proporcionais ao prejuízo experimentado.

Fonte: TJAC

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