|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.18  |  Dano Moral   

Formando que demorou a receber o diploma será indenizado no Rio Grande do Sul

Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de instituições de ensino em 6 mil REAIS por danos morais. O motivo foi a demora, superior a dois anos, para entregar diploma a formando.

O autor ingressou com ação judicial na Comarca de São José do Ouro depois de esperar mais de dois anos pelo diploma do curso de Administração. Responderam como rés uma universidade e uma rede de ensino. A colação de grau foi no dia 21/11/2014, mas o diploma foi entregue somente após o ajuizamento da ação, e por ordem judicial.

A universidade alegou que não houve prova de prejuízo profissional ao autor e que a mera ansiedade em obter o diploma não é suficientemente relevante para convencer acerca da seriedade do pedido. Ainda, sustentou que a “breve e temporária ausência do diploma foi suprida pela emissão do certificado de conclusão do curso”. Na decisão, o magistrado afirmou que não há o que justifique a demora na entrega do diploma do autor, caracterizando-se como defeito do serviço educacional prestado. O valor de indenização por dano moral foi fixado em R$ 6 mil, a ser pago solidariamente pelas rés.

O autor recorreu da decisão e pediu o aumento do valor a ser pago por danos morais, para que não fosse inferior a 20 salários mínimos. O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, declarou que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o descaso da parte ré em atender as solicitações do autor, bem como a demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso, o que configura a falha na prestação do serviço.

Quanto ao valor da indenização, manteve em 6 mil reais.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71007826738

Fonte: TJRS

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