|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.18  |  Diversos   

Folha salarial não pode ser usada como base de cálculo para contribuições sociais no Espírito Santo

A empresa foi à justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários.

Contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial. Assim entendeu a juíza, da 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, ao proibir a Receita Federal de fazer esse tipo de cobrança a uma corretora de seguros.

A empresa foi à justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários. O argumento da defesa é de que a cobrança é inconstitucional. Isso porque, com a Emenda Constitucional 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passou a ter como possíveis base de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro.

A Receita argumentou que a regra de imunidade se limita a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços. Sobre a contribuição ao Sebrae, por exemplo, disse que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo 8º da Lei nº. 8.029/90, base jurídica da contribuição atacada (RE 396.266/SC). A juíza, no entanto, afirmou que a contribuição ao Sebrae e Incra se tornou materialmente incompatível com o texto constitucional a partir da emenda. “A partir da vigência da EC 33/2001, a competência do legislador ordinário para instituir o tributo em comento foi limitada”, disse. A decisão ainda determina a compensação pela cobrança dos últimos cinco anos.

Processo 0007954-10.2018.4.02.5001

 

Fonte: Conjur

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