A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve a dispensa por justa causa de um empregado que foi para um show durante licença médica que exigia repouso. O homem apareceu em um vídeo em uma página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente de um show musical.
No processo, o trabalhador alegou que não houve falta grave e que a empresa não seguiu os procedimentos de gradação da pena para aplicar a justa causa, como advertências ou suspensões.
Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que o trabalhador apresentou atestado médico para afastamento por "Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda", o que exigia repouso por três dias, a partir de 13 de junho de 2024. Mesmo assim, participou do show no dia 15 do mesmo mês, quebrando o dever de fidúcia – quando o empregado comete atos como abuso, fraude ou má-fé.
De acordo com a empresa, a atitude do ex-empregado, no caso, foi grave o suficiente para a aplicação direta da justa causa. A juíza Danusa Berta Malfatti destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show. Ressaltou, ainda, que, no vídeo anexado ao processo, é visível que ele estava no show “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento”.
Enriquecimento ilícito
Para a juíza, o comportamento sugere que a necessidade de afastamento alegada não era verdadeira. O que configura um locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) às custas do empregador. Isso porque “suas ausências foram, em tese, justificadas, e, portanto, ele receberia o salário correspondente aos dias de atestado, bem como descanso semanal remunerado”.
A juíza afirmou que a relação de emprego se baseia na confiança mútua. No caso, o ex-empregado, “de forma deliberada, infringiu essa confiança, demonstrando uma atitude temerária e irresponsável”.
“A dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso”.
Fonte: TRT21