|   Jornal da Ordem Edição 4.338 - Editado em Porto Alegre em 11.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Diversos   

Fixada em R$ 15 mil indenização por danos a servidora acusada de agenciar funerárias

O réu registrou boletim de ocorrência contra a mulher, que atuava como auxiliar médico-legal, sob o argumento de que a funcionária, aproveitando-se do cargo que exercia no órgão pericial, favorecia funerárias locais com o encaminhamento de cadáveres.

A condenação imposta ao proprietário de uma funerária da Região Serrana do Estado, que acusou servidora do Instituto de Perícias local de agenciamento de funerárias e prática de tráfico de influência foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O réu terá de indenizá-la por danos morais. A câmara, contudo, promoveu adequação no montante, inicialmente arbitrado em R$ 25 mil. Os desembargadores entenderam que minorar o valor para R$ 15 mil é medida mais justa para as duas partes.

Os autos revelam que o réu registrou boletim de ocorrência contra a mulher, que atuava como auxiliar médico-legal, e ajuizou ações administrativas perante o Instituto Médico Legal e a Secretaria do Meio Ambiente do Município, sob o argumento de que a funcionária, aproveitando-se do cargo que exercia no órgão pericial, favorecia funerárias locais com o encaminhamento de cadáveres. O apelante sustentou, ainda, que agiu legalmente ao comunicar às autoridades competentes as irregularidades, especialmente no tocante à liberação de corpos a empresas funerárias.

"Mesmo que o recorrente tivesse alguma razão nas suas suspeitas em torno da existência de irregularidades no âmbito do Instituto Geral de Perícias, isso não o autorizava, sem a existência de um processo prévio reconhecendo as anunciadas práticas desonestas, a afirmar categoricamente em desfavor da autora a consumação de diversos crimes envolvendo o seu exercício profissional", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

O magistrado afirmou ainda que, no que diz respeito aos critérios de arbitramento, cabe ao julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, o que pode ser razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Por fim, o relator concluiu que o valor inicialmente fixado demonstrou-se excessivo e deve ser minorado, a fim de bem atender ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.015154-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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