|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.12  |  Trabalhista   

Fisioterapeuta tem direito a jornada semanal de 30h

O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual, de forma que não ocorreu a redução do tempo de trabalho estipulado em lei.

Uma fisioterapeuta conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à jornada semanal de 30 horas. Contratada em 1994 para trabalhar 44h semanais, a trabalhadora teve a carga horária reduzida para 30 horas em 2001, por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho. Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas semanais.

Ao analisar as provas, a juíza substituta Juliana Campos Ferro Lage, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora nunca se alteraram. Chegou à conclusão, portanto, de que o desmembramento do contrato foi meramente formal, visando apenas a fraudar a legislação trabalhista. Por essa razão, a ex-empregadora, associação gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 30ª semanal, com reflexos.

A julgadora explicou que a Lei nº 8.856/94 fixou a jornada de trabalho máxima dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30h semanais de trabalho. Diante disso, caberia à reclamada adequar a jornada, reduzindo a carga horária sem diminuir o salário, conforme previsto no art. 468 da CLT. Mas o que a ré fez foi desmembrar as atividades em duas funções, sem promover qualquer modificação real nas condições do contrato de trabalho. O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual. Uma testemunha confirmou que a divisão foi apenas formal, não havendo alteração prática nas atividades. A reclamante continuou, na prática, trabalhando 40h semanais.

Diante dessa realidade, a magistrada não teve dúvidas de que a jornada especial de 30h semanais foi descumprida. "Ora, se o legislador ordinário estabeleceu jornada reduzida para os profissionais fisioterapeutas, em função da especificidade de seu mister, tal disposição deve ser observada pelo empregador", registrou a julgadora. A juíza substituta considerou inválidos os aditivos contratuais, por desrespeitarem disposições legais de proteção à saúde do trabalhador. Diante da fraude reconhecida no contrato de trabalho, não deu qualquer importância ao fato de a reclamante não ter sofrido perda financeira com a cisão de contrato, tese levantada pela defesa para tentar afastar a condenação.

Diante desse quadro, a julgadora condenou a gestora da Rede Sarah ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 30ª semanal, com os reflexos pertinentes. A condenação foi mantida pelo TRT3.

Processo nº: 0166000-36.2009.5.03.0011 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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