|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.07  |  Diversos   

Fisioterapeuta concursada garante nomeação na prefeitura do Rio de Janeiro

A fisioterapeuta Claudia Gioia, que passou em concurso público da Prefeitura do Rio de Janeiro, será convocada para assumir cargo. O presidente do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município que tentava para reverter decisão que o obriga a efetivá-la no cargo, com a alegação de que a determinação representa “uma afronta à ordem classificatória do concurso público”.

Claudia entrou com ação na Justiça pedindo antecipadamente que fosse nomeada para o cargo de fisioterapeuta diante do fato de que passou em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e a Prefeitura estava contratando profissionais terceirizados para exercer a função. A liminar foi deferida para que o Município a convocasse, de imediato, para nomeação e posse. Essa decisão foi confirmada pelo TJ local.

O município do Rio de Janeiro busca no STJ reformar essa decisão da Justiça fluminense. Afirma, para tanto, que a determinação “é uma afronta ao basilar Princípio da Igualdade, que deve nortear os certames seletivos”. Alega, ainda, que o concurso ainda está no prazo de validade, período no qual deve ficar a critério da administração decidir pela oportunidade de convocar candidatos aprovados.

Para o presidente do STJ, não estão presentes no caso os pressupostos exigidos pela lei para deferir o pedido, ou seja, não ficou demonstrada que a decisão judicial que se busca suspender causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

O ministro afastou a alegação de ofensa à economia pública, pois não basta a afirmação de flagrante prejuízo ao erário; é preciso que se comprove, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão beneficia apenas uma servidora pública.

“Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, conclui o presidente. (SLS 768)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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