|   Jornal da Ordem Edição 4.576 - Editado em Porto Alegre em 24.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.10  |  Diversos   

Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra uma empresa de eletrodomésticos que não recolheu ICMS relativo ao período de janeiro de 1999 a junho de 2000. Os magistrados entenderam que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Isso porque, em se tratando de débito fiscal do ICMS não recolhido pelo contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos para cobrar a dívida, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

No recurso, o apelante argumentou que não houve a decadência, porque embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido no período de janeiro de 1999 a junho de 2000, a constituição do crédito tributário teria sido firmada em 4 de dezembro de 2004. Nesse caso, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decairia somente a partir de janeiro de 2005, vez que não restou configurado pagamento do ICMS pelo contribuinte, não se aplicando, portanto, o instituto da decadência ao presente caso.
 
O relator da apelação, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que a alegação da Fazenda Pública, de que não ocorreu a decadência porque o crédito tributário teria sido lançado em dezembro de 2004, não merece prosperar. O desembargador ressaltou também que a notificação do auto de infração, acrescida aos autos pela apelante, somente foi juntada após a apelação, em 2ª instância, sem conhecimento do juízo de 1º grau. “Trata-se, portanto, de inovação que não tem o condão de ilidir a certidão de dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial com as informações necessárias a amparar a execução fiscal e com todos os elementos obrigatórios para contabilizar o prazo quinquenal da decadência, documento pelo qual o magistrado baseou-se para proferir a sentença”, asseverou o magistrado.
 
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal convocado) e pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal convocada). (apelação nº 73429/2010)



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Fonte: TJMT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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