|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.14  |  Diversos   

Fiscal tributário é condenado à perda do cargo público por corrupção

O réu também terá de restituir aos cofres públicos os valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e o pagamento de multa cível. O montante corrigido ultrapassa R$ 5 milhões.

Um fiscal tributário foi sentenciado às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92. O réu foi condenado à perda do cargo público, bem como à restituição aos cofres públicos dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e pagamento de multa cível, cujo montante corrigido ultrapassa R$ 5 milhões. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT, que imputou ao réu a prática de várias condutas ímprobas. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A condenação prevê: devolução de R$ 1.434.162,30, valor acrescido ao patrimônio particular do fiscal durante o período em que foi presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, de 2002 a 2005; pagamento de multa cível correspondente ao dobro do montante desviado, ou seja, R$ 2.868.324,60; pagamento de multa correspondente a 10 vezes a remuneração recebida como fiscal à época dos fatos. Todos os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1%, da data da sentença à data do efetivo pagamento. Além disso, o réu fica com os direitos políticos suspensos por cinco anos e proibido de contratar o poder público ou obter benefícios ou incentivos ficais, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.  

O MPDFT acusou o fiscal de envolvimento em vários crimes cometidos contra a ordem tributária por servidores da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nas modalidades de corrupção, advocacia administrativa, sonegação de documentos, excesso de exação, etc. Em razão dos mesmos fatos, o réu foi denunciado penalmente em ação penal própria (AP nº 2005.01.1.000629-7), na qual foi condenado a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha.

A acusação refere-se, também, à atuação do réu como presidente do TARF, cujo cargo usaria para manipular os processos de interesse da quadrilha com intuito de beneficiar empresas envolvidas, mediante recebimento de propina. Um desses fatos está sendo processado penalmente na 3ª Vara Criminal de Brasília (proc. nº 2005.01.1.057832-7).

Ainda cabe recurso da sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Processo: 2011011085400-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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