|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.11  |  Advocacia   

Firmado novo entendimento sobre irregularidade de representação processual

A decisão unânime, proferida pela SDI-1 da Corte, considerou que representante legal da Metalgráfica Palmira estava devidamente identificado na procuração. Assim, a empresa garantiu o direito de ter um agravo de instrumento apreciado, depois de ser apontada, pela 2ª Turma do TST, irregularidade de representação processual no caso.

Na hipótese em discussão, a 2ª Turma verificou que constava apenas o nome do representante legal da empresa, sem indicação do cargo que ocupava. Por consequência, o colegiado declarou que a procuração não servia para comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso de agravo de instrumento (incidência do artigo 654, §1º, do CC).

A Turma considerou que, devido à falta de identificação (qualificação) do representante legal da empresa na procuração, era impossível verificar a validade do mandato apresentado. Como se trata de pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio do representante legal, sendo primordial a identificação deste para que se certifique de que aquele que outorgou o mandato fez na condição de legítimo representante da empresa e em nome dela, entendeu a Turma.

Contudo a relatora pela SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, em novembro do ano passado, o TST tinha dirimido a questão ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência. Na ocasião, o Tribunal Pleno definiu que era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração para conferir validade ao instrumento de mandato.

Assim, nos termos da OJ nº 373 da SDI-1, “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. Como, no caso, não ocorreu esse tipo de problema, a ministra afastou a declaração de irregularidade de representação e determinou o retorno dos autos à 2ª Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. (E-ED-AIRR- 13840-77.2007.5.03.0049)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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