|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.11  |  Consumidor   

Financeira que inclui nome de criança em órgão de proteção ao crédito deve pagar indenização

A Financeira Itaú CBD terá de indenizar em R$ 10 mil a mãe de uma criança que teve o nome incluído no Serasa. A decisão foi proferida durante sessão da 7ª Câmara Cível do TJCE e teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

Consta nos autos que em 2008, a autora da ação começou a receber telefonemas da Fininvest cobrando uma dívida da filha dela, de 9 anos. Em uma das lojas da empresa, ela descobriu que havia uma dívida contraída por uma pessoa de 60 anos de idade, com o mesmo nome e CPF da filha, porém endereço diferente.

Ao apresentar os documentos da menina à Fininvest, a empresa reconheceu o erro e se comprometeu a retirar o nome da criança do Serasa. Pouco tempo depois, quando tentou abrir uma conta corrente no nome da menina para receber uma pensão do pai, a dona de casa descobriu que o nome da criança ainda continuava negativado com dívida no valor de R$ 2.225,00.

Em maio de 2010, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou a exclusão do nome da menor do Serasa e condenou a financeira a pagar R$ 22.250,00 por danos morais. Para reformar a sentença, a empresa interpôs apelação no TJCE alegando que a responsabilidade é exclusiva de terceiros, pois a liberação do crédito ocorreu em virtude da apresentação de documentos falsificados, apesar da utilização de meios de prevenção à fraude.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento e estipulou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o relator do processo, não merece prosperar a tese defendida pela financeira, pois ficou explícito o defeito na prestação do serviço da empresa ao emitir cartão de crédito que sequer foi solicitado. Por isso, segundo o desembargador, não pode ser identificada a responsabilidade exclusiva de terceiro. A decisão foi acompanhada por unanimidade. (Apelação nº 0057012-15.2009.8.06.0001)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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