|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.08.14  |  Dano Moral   

Financeira deve indenizar idoso vítima de fraude

Ao tentar efetuar compra a prazo, o autor teve o pedido negado por estar com o nome negativado. Em seguida, buscou informações e descobriu que a negativação ocorreu em razão de suposta compra no cartão de crédito da instituição financeira.

A American Express (Banco Bankpar S/A) deve pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais causados a idoso que teve nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE).

Segundo o processo, ao tentar efetuar compra a prazo, ele teve o pedido negado por estar com o nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Em seguida, buscou informações e descobriu que a negativação ocorreu em razão de suposta compra no cartão de crédito da American Express, no valor de R$ 1.661,19.

Por conta disso entrou na Justiça requerendo reparação por danos morais. Alegou que jamais teve cartão de crédito ou firmou contrato dessa natureza com nenhuma empresa.

Na contestação, a instituição financeira defendeu ter ocorrido ação de terceiros e por essa razão sustentou inexistência de culpa no ocorrido. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.

O juiz Djalma Teixeira Benevides, titular do 8º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. Segundo o magistrado, o banco deveria ter juntado aos autos provas de que o autor [idoso] tivesse solicitado ou recebido o cartão de crédito, mas não o fez.

Inconformada, a instituição bancária apelou nas Turmas Recursais, reiterando as alegações da contestação. Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal negou provimento. Para a relatora do processo, juíza Helga Medved, nos autos há provas que demonstram negligência e má prestação do serviço por parte da empresa.

(Processo nº 032.2013.900.699-6)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro