Mesmo após ter declarado que uma determinada cobrança era indevida, a empresa ingressou com ação de busca e apreensão de um automóvel do autor.
A Mercantil do Brasil Financeira foi condenada a pagar a um consumidor indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter apreendido seu veículo como pagamento de débito inexistente. A decisão, por maioria, é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, decisão de 1ª instância.
O autor firmou com a empresa um contrato de financiamento para a compra do carro, com garantia de alienação fiduciária. Contudo, a instituição notificou-o quanto a uma suposta inadimplência, no valor de aproximadamente R$ 400, referente à mensalidade do mês de outubro de 2010. O homem afirmou à instituição que a parcela não se encontrava em aberto, e que podia comprovar o pagamento. Como resposta, a companhia indicou que a cobrança havia sido um engano.
Apesar disso, o Mercantil ingressou com uma ação de busca e apreensão. Assim, em 30 de julho de 2011, um sábado, o requerente teve seu veículo apreendido, em sua casa, na presença da família, de vizinhos, do depositário e de dois oficiais de Justiça. Além disso, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, o que só descobriu ao tentar realizar uma compra a crédito.
Como o autor não devia nada à suposta credora, decidiu entrar na Justiça contra ela, pedindo indenização por danos morais. Alegou que a situação lhe causou humilhação e constrangimento, pois foi tratado como mau pagador e foi privado do meio de transporte que a família utilizava para se deslocar para várias atividades. A financeira, em sua defesa, alegou que o consumidor não conseguiu provar que contestou a cobrança recebida, nem que a empresa teria respondido a ele que a cobrança seria equivocada.
Em primeira instância, a companhia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O cliente decidiu recorrer, pedindo o aumento da quantia. Diante das circunstâncias do caso, sugeriu o valor de R$ 31.100.
O desembargador relator, Marcelo Rodrigues, ao analisar os autos, verificou que o valor da indenização deveria ser aumentado, por não ter se mostrado condizente com a realidade e a natureza dos fatos e, principalmente, considerando o que o magistrado vinha decidindo em casos análogos. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil. "Visa-se, com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que o caso concreto exige".
Acompanhando, em parte, o voto do magistrado, o desembargador Marcos Lincoln, revisor, também julgou que a quantia arbitrada em 1ª instância deveria ser majorada. Contudo, divergiu quando ao valor da condenação, que decidiu fixar em R$ 10 mil. O desembargador Wanderley Paiva acompanhou o voto do revisor.
Processo nº: 1.0672.11.021826-6/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759