|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.02.12  |  Dano Moral   

Fim de casamento não dá direito a dano moral

A autora alegou que 15 dias após se casar, o ex-maridocomeçou a receber ligações da suaex-companheira, ficou desatencioso em casa e que tais fatos acabaram com seu casamento, o que lhe causou dor e sofrimento, já que viu seu sonho acabar.

Uma mulher, que pediu indenização, por danos morais e materiais, alegando sofrimento após a dissolução imotivada de seu casamento, foi negado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A autora alegou que 15 dias após se casar com o requerido, ele começou a receber ligações de sua ex-companheira e a dispensar muita atenção a ela. Disse que, com o passar do tempo, começou a ficar desatencioso em casa e que tais fatos acarretaram o fim de seu casamento, o que lhe causou dor e sofrimento, já que viu seu sonho acabar. Afirmou ainda que o requerido, ao deixar o lar do casal, levou todos os bens da casa.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.

Inconformada com a sentença, recorreu alegando que empregou dinheiro doado pela irmã na compra de eletrodomésticos e utensílios para casa e que não restam dúvidas que efetivamente sofreu dano moral e material com um casamento que não vingou por culpa e responsabilidade exclusiva do apelado.

Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, os dissabores supostamente passados não podem ser considerados como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica. "Embora o efeito danoso de que se queixa a autora esteja relacionado com a ação do réu, caso verdadeiro, não lhe dá o direito à indenização por dano moral, porquanto o apelado não agiu contrariamente ao direito", disse.

Ainda de acordo com o magistrado, no que tange aos valores despendidos com a festa de casamento e demais preparativos, verifica-se que os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento. Ou seja, foi um presente dado aos noivos.

Apelação nº 0127848-92.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro