|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Dano Moral   

Filhos serão indenizados pela morte do pai

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar por dano material em 2/3 do valor do salário mínimo e por dano moral em R$ 232.500 os filhos de um comerciante morto em 2009, vítima de troca de tiros entre criminosos e a polícia. O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital, Jayme Martins de Oliveira Neto, julgou o caso.

Os autores da ação narram que o pai foi vítima de sequestro relâmpago e, em meio a uma perseguição policial, entre o carro dos sequestradores, no qual a vítima se encontrava, e viaturas da policia militar, houve intensa troca de tiros, que resultou na morte do genitor.

Consta na decisão que a responsabilidade está bem demonstrada: a vítima era inocente e foi morta em razão da conduta dos policiais. "A legítima defesa até pode servir de excludente na seara criminal, mas não exclui o dever de indenizar no âmbito civil, mesmo porque não há justificativa para o elevado número de disparos; no total foram 66 disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima, sendo certo que a vítima não atirou contra a polícia."

O magistrado fundamentou: "Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa e, no caso, bem comprovado o dano causado por agente público que agiu com culpa."

Processo nº: 044322-34-2009.8.26.00053

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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