É dever da transportadora conduzir o passageiro são e salvo até seu lugar de destino e que, no caso concreto, a empresa só se eximiria do dever de indenizar se comprovasse fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, o que não ocorreu.
Em 1992, eles perderam a mãe em um acidente grave em que duas composições se chocaram quando trafegavam em sentidos opostos, uma em direção a Barão de Mauá e outra, a Gramacho. A mulher era passageira de um dos trens e morreu no local.
Em seu recurso, a CBTU alegou que não havia obrigação de indenizar, visto que não contribuiu para o evento.
Segundo o desembargador, a responsabilidade da empresa ré, na hipótese em questão, é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estende a responsabilidade a terceiros. O magistrado frisou que é dever da transportadora conduzir o passageiro são e salvo até seu lugar de destino e que, no caso concreto, a empresa só se eximiria do dever de indenizar se comprovasse uma das causas excludentes dessa responsabilidade, ou seja, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, o que não ocorreu.
"A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita, devendo o transportador evitar qualquer acidente", ressaltou o desembargador.
O magistrado manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, por entender que foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assinalou que os danos decorrem do sofrimento e da angústia experimentados pelos autores, "que perderam, de forma brutal e inesperada, um ente querido, sua mãe, devendo ser ressarcidos".
Processo: 0046373-14.2005.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759