A mulher, já com 84 anos de idade, sofre de restrições na sua locomoção, e estava sendo impedida de conviver com seus filhos pelo marido da filha com quem ela mora.
Os filhos de uma idosa deverão ser acompanhados de um oficial de Justiça e de força policial quando forem visitar a mãe. A mulher, já com 84 anos de idade, sofre de restrições na sua locomoção, em razão de fratura em uma das pernas, e estava sendo impedida de conviver com seus filhos pelo marido da filha com quem ela mora. O caso é originário da Comarca de Arroio do Tigre (RS).
Em função destes percalços, os filhos reclamaram na Justiça o direito de visitar a mãe. Na Ação de Medida de Proteção ao Idoso, sustentaram que a mãe sofre maus tratos por parte da irmã-guardiã e de seu marido — pessoa, segundo os autores da ação, de perfil violento. Na prática, alegaram que estão sendo impedido de ter acesso à mãe. Eles pediram que a Justiça garantisse o direito de visita, em razão da extrema beligerância familiar.
O juízo deferiu a liminar, e a primeira visita ocorreu na presença de oficial de Justiça e de soldado da Brigada Militar. O genro, entretanto, não aceitou a situação e tentou agredir o policial e uma das filhas presentes à visita, sendo posteriormente algemado. Ao fim do episódio, foi lavrado um auto-de-resistência.
Os filhos da idosa voltaram à Justiça, requerendo nova visita na presença de oficial de Justiça e da força policial. Em audiência conciliatória, o juízo esclareceu que o direito de visitação já estava garantido pela decisão liminar. Contudo, negou o pedido de novo acompanhamento de oficial de Justiça. Segundo a juíza, o acompanhamento ‘‘desborda das atribuições deste servidor’’, principalmente, considerando o número de vezes em que deverá acompanhar os familiares. A juíza também considerou ‘‘desaconselhável’’ o acompanhamento da Brigada Militar, cuja presença poderia trazer sequelas emocionais e morais à idosa.
A família, então, entrou com recurso no TJRS contra a decisão da juíza que negou o pedido de acompanhamento de oficial de Justiça e força policial.
O relator do recurso, desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível, afirmou, inicialmente, que o acompanhamento do oficial de Justiça e da Brigada, na visita dos filhos à mãe, é de rigor. Disse que os autos provam que não há como realizar as visitas sem o acompanhamento do Estado. ‘‘Sendo assim, há fundado risco de lesão à integridade física dos filhos, até mesmo porque também ficou consignado no auto do oficial a ameaça de morte do genro/cunhado em relação aos recorrentes.’’
O magistrado destacou que é obrigação do estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à dignidade e à convivência familiar, que permitam ao idoso um envelhecimento saudável — artigos 3º e 9º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). ‘‘E demonstrado que a idosa está sendo privada do direito de conviver com seus filhos, bem como o fundado temor de agressão à integridade física deles, por ocasião da visita, não pode se furtar o Estado de se fazer presente por ocasião da visitação’’, concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso.
N° do processo não informado
Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759