|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.07.15  |  Diversos   

Filhos de detento morto na prisão serão indenizados pelo Estado

Segundo os autos, a vítima se apresentou à polícia e assumiu a autoria do assassinato da mãe das crianças, e foi preso em flagrante. Ele foi transferido para a Penitenciária de Alcaçuz após a decretação de sua prisão preventiva.

Duas crianças receberão do Estado do Rio Grande do Norte uma pensão mensal correspondente a um meio salário mínimo cada, à título de danos materiais, e mais R$ 40 mil, para cada criança, a título de danos morais, acrescidos juros e correção monetária. Motivo: o pai das crianças morreu após sofrer diversas agressões enquanto encontrava-se preso na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Segundo os autos, a vítima assassinou a mãe das crianças, após o crime se apresentou à polícia e assumido a autoria, tendo sido preso em flagrante. Foi transferido para a Penitenciária de Alcaçuz após a decretação de sua prisão preventiva.

Na Penitenciária, passou 45 dias em regime de isolamento sob o pretexto de que o contato direto com os demais presos poderia ocasionar riscos a sua integridade física por conta da repercussão do crime ocorrido.

Após sofrer violências no presídio, foi encaminhado pela direção da Penitenciária para o Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim e de lá para o Hospital Giselda Trigueiro, em Natal. A vítima ficou internada na UTI do estabelecimento hospitalar, onde veio a falecer no dia 22 de agosto de 2010, vítima das agressões demonstradas pelos sinais como hematomas e ferimentos de queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em diversas regiões do corpo, deixando os dois filhos menores de idade órfãos dos pais e ao desamparo.

Os autores atribuíram culpa ao Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso, e assim requereram indenização material na forma de pensão mensal para o sustento das duas crianças na quantia correspondente a um salário mínimo, além de ressarcimento a título de danos morais a ser divididos em partes iguais entre os autores. Já o Estado do RN não se manifestou na ação judicial.

Quando analisou o caso, o magistrado Luiz Alberto Dantas Filho considerou como verdadeiras as alegações dos autores. Ele esclareceu que a Constituição Federal, no tópico dos direitos e garantias fundamentais conferidos a todos os cidadãos, dispõe com clareza que "é assegurado aos presos o respeito e à integridade física e moral" (art. 5º, inciso XLIX), devendo o Estado adotar todas as providências indispensáveis ao cumprimento deste preceito mandamental contido na Constituição Federal.

“Acontecendo o que de fato ocorreu com o genitor dos infantes, que estando custodiado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz foi violentado pelos demais detentos culminando com sua morte, não resta dúvida quanto ao direito indenizatório conferido aos filhos menores de idade autores da presente demanda, na forma de ressarcimento por danos material e moral”, afirmou levando em consideração posicionamento adotado pelo o Supremo Tribunal Federal (STF) para casos semelhantes.

Ele entendeu razoável estipular o valor referencial do um salário mínimo, considerando sua natureza de caráter alimentar, a ser dividido em partes iguais entre os dois beneficiários, também com base em posicionamento do STF. Assim, determinou que os dois filhos menores da vítima terão direito ao benefício da pensão civil indenizatória, a partir da morte do genitor, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, até os 21 anos de idade, ou os 24 anos se estiverem estudando em faculdade ou em escola técnica de segundo grau, salvo em caso de invalidez, enquanto durar a incapacidade.

“No pertinente à indenização por danos morais, ao negligenciar e deixar de cumprir com seu dever constitucional de garantir a integridade física do preso, o Estado motivou em tese a impossibilidade do convívio futuro dos filhos com o pai, não obstante a morte trágica da mãe dos infantes direcionada a ele”, comentou o magistrado.

Luiz Alberto Dantas concluiu: “Não resta a menor dúvida de que a morte decorrente de ato omissivo do Estado, que no dever legal de preservar a vida de quem esteja sob sua custódia formal não adotou providências comprovadas para que o fato deixasse de acontecer, como na situação em análise, gerou o direito ao ressarcimento por danos morais em prol dos filhos menores da vítima”.

Fonte: TJRN

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro