|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.15  |  Dano Moral   

Filho que nasceu dois meses depois de acidente que matou pai receberá indenização

O veículo que a vítima estava capotou. Na época, sua esposa estava grávida do primeiro filho do casal. Consta da sentença que o veículo não apresentava bom estado de conservação, cinto de segurança com problema e folga da direção.

A morte em serviço de um vigilante resultou na condenação da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 295 mil ao filho do trabalhador, que nasceu dois meses depois do acidente. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento. A empresa foi condenada pela responsabilidade objetiva, aquela que independe de culpa em razão de sua atividade ser de risco.

O acidente ocorreu quando o motorista do carro forte, que transportava valores entre os municípios piauienses de Timon e Caxias (PI), perdeu o controle e capotou, lançando o corpo do vigilante para fora. Ele tinha 29 anos de idade, e sua esposa estava grávida do primeiro filho do casal, que nasceu após dois meses. Consta da sentença que o veículo não apresentava bom estado de conservação, cinto de segurança com problema, fechamento da porta e folga da direção, e que a empresa não fiscalizava adequadamente o uso dos equipamentos de segurança.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) deferiu ao herdeiro R$ 30 mil de indenização por danos morais, valor majorado para R$ 295 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Foi observado na decisão regional que se trata de empresa de segurança e transporte de valores de grande porte, com atividade em diversas regiões do país, "não se podendo presumir sua insuficiência econômica".

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Prosegur sustentou que a indenização seria verba relativa a herança, da qual a mãe, representante do menor, também seria meeira, cabendo a ela o valor de 75% da herança, restando para o filho 25%. Como o acidente ocorreu em 2004 e a ação foi ajuizada em 2012, a empresa alegava que apenas a cota parte do menor não estaria prescrita, "não podendo a genitora se beneficiar diante de sua inércia".  

A relatora que examinou o agravo de instrumento no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diferentemente do que vem argumentando a empresa, o Tribunal Regional ressaltou que não se discute, no caso, danos morais sofridos pelo empregado, cuja indenização seria devida como herança, mas pedido de indenização por danos morais sofridos pelo próprio filho do trabalhador em razão da sua morte (danos morais por ricochete).  Sem constatar a violação de dispositivos invocados pela empresa, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento.

Seu voto foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão regional. A decisão já transitou em julgado.

Processo: AIRR-344-18.2012.5.22.0003

Fonte: TST

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