|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.11  |  Família   

Filho não pode pedir em juízo direito de mãe falecida

O filho de uma pensionista, que ajuizou ação após o falecimento de sua mãe, pleiteando pagamento de indenização por danos morais, além da devolução total dos descontos que a União começou a efetuar mensalmente após uma revisão administrativa dos proventos, teve o pedido negado pela Justiça.

Em seus argumentos, a União sustentou a ilegitimidade do autor para propor a ação. Além disso, alegou que a dedução mensal de valores que teriam sido indevidamente pagos à viúva seria um procedimento regular, nos termos do artigo 46 da Lei 8112, de 1990 (o estatuto do servidor), e da Súmula 473, do STF. A lei estabelece que as reposições devem ser previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Já a súmula concluiu que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".

Em seu voto, reformando sentença da 1ª instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, da 7ª Turma Especializada do TRF2, citou o CPC, que impede o cidadão de requerer direito alheio em nome próprio, salvo em situações autorizadas por lei: "No caso, o autor quer transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação", afirmou.(Proc. 2002.51.01.016450-4)                                       



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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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