|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.13  |  Dano Moral   

Filho de mulher atropelada por ônibus receberá pensão por morte

O acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da ré, pela negligência na manutenção do veículo que teria apresentado defeito no freio, e pela imprudência de seu motorista, que deixou para frear a condução muito próximo dos carros que estavam parados à sua frente.

A Maná Transportes e Turismo, pagará pensão mensal a um menor, no valor de 94,9% de um salário mínimo, desde a data do falecimento de sua mãe até quando ele completar 25 anos de idade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação.

Narra o autor que, no dia 26 de novembro de 2005, por volta das 9h20, o ônibus da ré trafegava pela rua Teodoro Rondon, em Aquidauana (MS), quando colidiu com dois veículos, invadiu a pista contrária e atropelou quatro pessoas, dentre elas a mãe do autor, que faleceu em razão dos ferimentos decorrentes disso. O requerente sustentou que o acidente foi causado pela imprudência do motorista, que dirigia desatento e em velocidade incompatível com o local.

A empresa apresentou contestação, alegando que o acidente não ocorreu por culpa de seu funcionário, mas em razão da inesperada parada dos veículos que seguiam à sua frente. O condutor acionou os freios, que não foram suficientes para parar imediatamente o ônibus, em razão de seu peso, somado ao peso das 44 pessoas que transportava.

Argumentou ainda que o ônibus estava com velocidade de 40km/h, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas que, descuidadamente, sem sinalização ou policiamento, realizavam um "pedágio" em local de tráfego intenso, interceptando veículos que passavam e pedindo contribuição para a igreja da qual participavam.

Segundo analisou o juiz, "a abordagem feita pela vítima e outros integrantes da sua igreja aos motoristas que chegavam na cidade por uma ponte, para a entrega de folhetos religiosos e solicitação de auxílio financeiro para a instituição, era previamente autorizada pela Polícia de Trânsito local, que inclusive designava policiais para acompanharem aquela atividade".

Uma das testemunhas chegou a mencionar que o "pedágio" era acompanhado por dois policias militares, que deixaram o local minutos antes do acidente. Assim, apontou o magistrado, embora no momento do ocorrido não houvesse sinalização nem agentes, o evento estava sendo realizado com autorização e acompanhamento das autoridades competentes, razão pela qual afirmou que é infundada a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da falecida.

Segundo o julgador, o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da ré, seja pela negligência na manutenção do veículo que supostamente teria apresentado um defeito no freio, seja pela imprudência de seu motorista, que deixou para frear o ônibus muito próximo dos veículos que estavam parados à sua frente.

Quanto ao pedido por danos morais, o magistrado julgou procedente, pois "é inquestionável que o autor experimentou um sofrimento, uma angústia, enfim, um dano moral, em decorrência da morte de sua mãe, que deve ser reparado pela ré, responsável pelo evento danoso".

Processo nº: 0060308-82.2006.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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