|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.15  |  Diversos   

Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

O óbito ocorreu em 1993, época em que não havia previsão de extensão da pensão por morte para descendente de militar.

Foi negado provimento, na 5ª Turma do STJ, a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.

A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.

Ainda segundo a União, o TRF1 reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.

O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.

De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).

Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.

No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.

Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

Processos: REsp 1181974

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro