|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.11  |  Diversos   

Filho gerado em útero de terceira pessoa deve ser registrado por casal que forneceu material genético

Juiz da Vara de Família de Lajeado autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas deverão constar como pais no registro.

Os autores da ação referiram que após obter a anuência do CREMERS, foi ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O exame de DNA a que as partes se submeteram confirmou, no entender do magistrado, “de forma incontestável e espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade”.

O juiz relatou que o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que “as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética”.

O Conselho ainda esclareceu que “as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina”. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
 
Ao concluir a sentença, o magistrado considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança: “Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético”. O processo tramita em segredo de Justiça.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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