|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.03.08  |  Diversos   

Filho deficiente tem direito de receber benefício

Deficiente com grave doença que demanda altos gastos com medicamentos deve receber benefício assistencial. A medida vale mesmo se os pais idosos já recebem benefícios.
 
O entendimento é do presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ministro Gilson Dipp, ao decidir pela assistência para doente cujos pais idosos já recebem benefícios.
 
A TNU manteve decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte. A decisão da Turma Recursal se baseou no artigo 34 do Estatuto do Idoso. A lei diz que idosos maiores de 65 anos, sem meios de subsistência, têm direito a um salário mínimo cada. E ainda, o parágrafo único da mesma Lei, diz que a renda familiar de idosos que resulta desses salários (de assistência) não deve ser base de cálculo para a concessão ou não de outros benefícios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
 
De acordo com o ministro Dipp, a questão já foi decidida anteriormente na TNU, que tem se posicionado no sentido de ser cabível a interpretação sistemática do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
 
Em outros julgamentos, o STJ manteve entendimento de que a comprovação de que a renda familiar per capita é menor que um quarto do salário mínimo não exclui o uso de outras provas, que mostrem o grau de miserabilidade de uma família, necessário para que desfrute de assistência. (Proc. nº 2004.84.10.005545-6/RN).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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