|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.07  |  Diversos   

Filho brasileiro não impede expulsão de libanês do Brasil

O libanês Ibrahim Choubasse, condenado por tráfico internacional de drogas a oito anos de prisão, poderá ser expulso do país por determinação do governo brasileiro. Em decisão unânime, o STF negou pedido de Habeas Corpus ao libanês e manteve a validade do decreto presidencial que determinava a expulsão dele do país.

A principal alegação da defesa era de que o libanês tem filho nascido no Brasil e que a legislação nacional impede a expulsão do pai ou mãe estrangeiro, quando o filho estiver sob sua guarda e dependência econômica. Tais princípios estão presentes no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), alterado pela Lei 6.964/81.

O ministro Celso de Mello sustentou em seu voto que para evitar a expulsão de estrangeiro do país é preciso comprovar a dependência econômica, que não é o caso, de acordo com a sua avaliação. Segundo o ministro, o nascimento do filho aconteceu depois do cometimento do crime e do próprio decreto de expulsão por tráfico internacional de drogas.

Em seu voto, o relator reforçou que a guarda de criança ou adolescente deve estar baseada em três pilares: moral, afetivo e material. Ele frisou que no caso do libanês “o filho nunca viveu sob a guarda do genitor”, ao lembrar que o pai ficou preso em regime fechado durante oito anos, sendo quatro deles antes da criança nascer e que não tinha como prover o sustento da família.

Celso de Mello afirmou que segundo o artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro cabe exclusivamente ao presidente da República a decisão de manter ou não um estrangeiro em solo brasileiro e observou que a jurisprudência da Corte veda a anulação de decreto presidencial por via de Habeas Corpus. O voto do ministro Celso de Mello foi acompanhado integralmente pelos demais integrantes da Corte.(HC 87.053)

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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