|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.19  |  Família   

Filho de beneficiário desempregado, à época de prisão, tem direito a auxílio-reclusão em Curitiba

Decisão é da juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, da 8ª vara de Curitiba/PR.

A juíza Federal da 8ª vara de Curitiba/PR, Bianca Georgia Cruz Arenhart, determinou que o INSS conceda o benefício do auxílio-reclusão ao filho menor de idade de um beneficiário que foi preso quando se encontrava desempregado. A mãe do menor de idade ingressou na Justiça, requerendo a concessão do benefício e alegando que o auxílio teria sido indeferido ilegalmente. A autora afirmou que ela e o filho menor de idade são dependentes do segurado, que se encontra preso desde outubro de 2017.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que, na ausência de lei específica a disciplinar o que se considera baixa renda para os efeitos de concessão de auxílio-reclusão, aplica-se o disposto no artigo 13 da EC 20/98, segundo a qual o benefício deve ser concedido àqueles que tenham renda bruta ou mensal igual ou inferior a 360 reais à época da publicação da norma – valor corrigido para R$ 1.319,18 em 2018. A magistrada pontuou que, em julgamento, o STF reconheceu existência de repercussão geral em matéria na qual decidiu que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio é a do segurado recluso; e entendeu ser importante prestigiar a decisão no intuito de se uniformizar a jurisprudência.

Ao considerar os documentos juntados aos autos, a julgadora pontuou que o segurado se encontrava desempregado à época da reclusão, sendo o valor de sua renda equivalente a zero, “o que reforça a possibilidade de concessão do benefício”, e citou entendimento adotado pelo TRF da 4ª região. “Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo que, em se tratando de segurado desempregado no momento da prisão, o salário de contribuição deve ser aferido de acordo com esse mês, ou seja, inexistente e, assim, inserido no contexto dos segurados de baixa renda. ”

A juíza ressaltou que o filho do beneficiário é menor absolutamente incapaz, sendo sua qualidade de dependente presumida. Assim, determinou que o INSS conceda o auxílio-reclusão ao menor desde a data de recolhimento à prisão do beneficiário.

Processo: 502956846.2018.4.04.7000

 

Fonte: Migalhas

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