|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Filhas de pensionista que se casaram perderam direito ao recebimento

Aplicando-se a legislação vigente à data do óbito do ex-combatente, as filhas mulheres, na ausência da mãe, que se casassem após a concessão da pensão especial, estariam excluídas do rol de beneficiários.

Foi negado provimento a recurso proposto pelas filhas de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB). As recorrentes queriam a reforma da sentença de 1º grau a fim de obter o recebimento da pensão especial por morte de seu pai. A 1ª Turma do TRF1 julgou a questão.

O juízo anterior julgou improcedente o pedido formulado pelas mulheres ao fundamento de que as autoras teriam se casado posteriormente à concessão da pensão por morte e, por esse motivo, observando-se a legislação, não teriam mais direito ao benefício.

Inconformadas, recorreram ao TRF1, alegando terem, sim, direito à percepção da pensão especial. "Em cumprimento ao princípio da isonomia, todas as filhas de ex-combatentes, independentemente de seu estado civil ou profissão, cujos genitores faleceram anteriormente à edição da Lei 8.059/90, percebem a pensão especial estabelecida nos dispositivos contidos no art. 30 da Lei 4.242/63", como consta na sua alegação.

Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau não merece ser reformada. "Pelo art. 2.º, b, da Lei 3.633/59, as filhas dos ex-integrantes da FEB, ao se casarem, perdem o direito à pensão especial ali regulada", afirmou.

Segundo o magistrado, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito do ex-combatente para fins de pensionamento, quando do falecimento do pai das recorrentes, as filhas mulheres de ex-integrante da FEB, na ausência da mãe, que se casassem após a concessão da pensão especial, estariam excluídas do rol de beneficiários.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0002932-91.2009.4.01.3811

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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