|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.13  |  Dano Moral   

Filha de preso que morreu dentro de cela tem direito a pensão

O presidiário veio a óbito depois de ter se envolvido numa briga com outro detento.

A filha de um preso, que morreu dentro de uma cadeia pública no Estado de GO, receberá pensão até completar 25 anos de idade e indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais. A decisão foi dos integrantes da 1ª Câmara Cível do TJGO.

Consta dos autos que o presidiário morreu depois de ter sido atingido por golpes de botijão de gás, dados por um colega dentro da cela da cadeia. Sendo assim, para o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, ficou comprovado nos autos que o Estado foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção do prisioneiro, "estando sua conduta omissiva direta e imediatamente relacionada com o dano causado".

De acordo com o relator, o artigo 5º da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral e, portanto, cabe ao Estado manter a vigilância constante e eficiente de suas condições de vida e garantir tratamento adequado da saúde física e mental deles. "A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso)". Com relação ao valor da indenização, o magistrado não considerou exorbitante e levou em consideração o critério da razoabilidade, assegurando a justa reparação à filha de Gerson Soares.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição. Ação de indenização por danos morais. Morte de presos em Estabelecimento Prisional. Prescrição. Aplicação do art. 1° do Decreto N. 20.910/1932. Responsabilidade Objetiva do Estado. Valor da Indenização. Pensão. Ausência de Fundamento Novo. 1. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 3. No caso de morte o dano moral decorre do evento, em si, sendo desnecessária a comprovação da dor sofrida. 4 - A ausência de comprovação de renda fixa da vítima não constitui óbice ao dever de indenizar, bastando que se tenha por base o piso da remuneração vigente no País, no caso o salário mínimo, o qual, inclusive, pode servir de parâmetro para a indenização, sem incorrer em ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor indenizatório é possível somente quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que a quantia estipulada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não expressa. 6. A correção monetária para o valor fixado a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou tal indenização (Súmula 362/STJ), e os juros de mora são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno.

Agravo Regimental Conhecido, mas Improvido. (200993970869)"

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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