|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Diversos   

Filha formada e fazendo pós-graduação perde direito a pensão alimentícia

De acordo com a jurisprudência, os civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos à própria capacidade financeira.

Um pai não precisará fazer o pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, com diploma de nível superior e pós-graduação em andamento. A 4ª Turma do STJ analisou a questão. Os ministros, seguindo voto do relator, Luis Felipe Salomão, entenderam que a mulher deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu genitor a obrigação de lhe prover alimentos.

Em fevereiro de 2010, o homem ajuizou ação de exoneração. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada.

O Juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido. A filha apelou, e o Tribunal de Justiça local proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Inconformado, o autor recorreu ao STJ, sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar; porém, sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos. Alegou que a alimentanda, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos, e deveria prover seu próprio sustento. Segundo ele, em nenhum momento ela demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo o acórdão presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível. Por fim, argumentou que o pagamento não pode nem deve se eternizar, já que não é mais um dever absoluto e compulsório.

A outra parte, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação, e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Alegou que o genitor tem amplas condições de arcar com a pensão. Argumentou também que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em seu fornecimento e de sua desnecessidade para a manutenção do recebedor. Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação. Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência deles. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante. "Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do art. 1.694 e seguintes do Código Civil", acrescentou o relator.

O magistrado citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento. Em um deles, ficou consignado que "os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira".

A exoneração de alimentos determinada pela Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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