|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.14  |  Diversos   

Filha de ex-combatente tem direito à pensão após morte da titular do benefício

A pretensão da apelante está amparada no artigo 30 da Lei 4.242/63, norma que vigorava à época do falecimento de seu pai. O dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros.

A filha maior de idade de um ex-combatente teve garantido o direito de receber pensão especial após o falecimento de sua mãe, titular do benefício. A decisão partiu da 2.ª Turma do TRF1, após o julgamento de apelação interposta pela autora contra sentença que negara seu pedido.
 
A apelante alega que sua pretensão está amparada no artigo 30 da Lei 4.242/63, norma que vigorava à época do falecimento de seu pai. O dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros. No entanto, este artigo foi revogado pela Lei 8.059/1990.
 
Apesar da revogação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, concorda com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ no sentido de que o benefício é assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059. "Não pode a Lei nº 8.059/90 retroagir para alcançar direito adquirido, uma vez que à época do falecimento do ex-combatente esta ainda não estava em vigência, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes" (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, REO 95.01.07695-4/PA, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, in DJU de 30/05/1996, p.35925), ratificou a magistrada, citando jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
 
A Lei 3.765/60, em seu artigo 24, vigente à época da morte do ex-combatente, prevê que a morte do beneficiário importará na transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique reversão. Não havendo estes beneficiários, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, desde que não se trate de beneficiário instituído. Apesar disso, Neuza Alves destacou que, segundo orientação do STJ, a reversão da pensão concedida com base na Lei 4.242 exige que também os herdeiros sejam incapacitados e sem condições de prover o próprio sustento. "No entanto, o indeferimento do pleito autoral induziria inaceitável ofensa ao princípio da isonomia, porque se há outras filhas maiores recebendo o benefício administrativamente, bastando, para tanto, que o óbito do instituidor e a concessão da pensão tenham ocorrido antes da Lei nº 8.059/90, a similitude, no que interessa da situação das autoras, impõe que a elas seja deferido tratamento idêntico", ponderou.
 
Assim, a relatora deu provimento à apelação e concedeu a pensão.
 
Processo n.º 2005.38.00.013612-0

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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