Após processada, ré pediu indenização por danos morais por ter sido exposta pelo ajuizamento, além de alegar que a pretensão punitiva estaria prescrita.
A filha de uma pensionista do Exército deverá restituir R$ 3.679,10 à União. O valor é referente aos saques que ela efetuou, entre os períodos de outubro de 1988 e agosto 1989, da conta de sua mãe, legítima beneficiária, mas já falecida na época. A condenação, unânime, partiu da 6ª Turma Especializada do TRF2.
A União, que representa o Exército judicialmente, ajuizou ação sumária pedindo a devolução dos valores. A defesa alegou prescrição do direito da entidade de pedir o ressarcimento, uma vez que a ação foi iniciada dez anos após as operações indevidas. A ré sustentou ainda que teria sofrido cerceamento de defesa, pois não pode comprovar em juízo que os cálculos apresentados estariam errados. Para ela, seria necessária perícia contábil para confirmar as contas mostradas pelo governo.
Além disso, a acusada, na própria ação, indenização por danos morais, argumentando que, ao proceder com Inquérito Policial Militar (IPM) imputando-lhe crime que não teria cometido, a União deu início a uma série de atos que acabaram gerando sua exposição, originando uma situação vexatória, inclusive em âmbito familiar.
Segundo a relatora, juíza convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, que julgou apelação da ré contra a sentença de 1º grau, não houve necessidade de perícia, porque, entre outros fundamentos, o eventual excesso de cobrança deve ser corrigido na liquidação da execução judicial.
Quanto à prescrição, a magistrada entendeu que a investigação sobre as transações irregulares só foi concluída em 2008, a partir de quando deve ser contado o prazo prescricional. "Mesmo com a certeza dos saques, (a União) só dispôs de elementos necessários para propor a ação civil de cobrança desses valores a partir da decisão final da ação penal, onde se chegou à autoria do delito. E, assim sendo, se o trânsito em julgado da decisão da esfera criminal ocorreu em setembro de 2008, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que a presente foi ajuizada em fevereiro de 2009", explicou.
Por fim, a julgadora considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. "Não vislumbro qualquer ato da administração militar que possa ter causado dano à autora passível de compensação por dano moral. É necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera de responsabilidade civil com resultado dano, que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido."
Processo nº: 2009.51.01.003178-0
Fonte: TRF2
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759