|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Família   

Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe

A idosa, que tem 88 anos e possui Alzheimer, constitui renda com um salário mínimo de aposentadoria, não conseguindo prover seu próprio sustento.

Uma mulher deverá pagar pensão alimentícia à sua mãe, que possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento. A decisão monocromática é do desembargador Jorge Luís DallAgnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença de 1º grau.

A autora tem 88 anos e possui Mal de Alzheimer em estágio avançado. Em razão disso, sua interdição foi decretada, mas, como possui renda de um salário mínimo de aposentadoria, ela não consegue se sustentar sozinha. Segundo os autos, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. Sendo assim, a curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo recursos por parte da ré.

O Juízo do 1º grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha. No recurso, a demandada afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que, anteriormente, cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com estas despesas.

O relator, desembargador Jorge Luís DallAgnol, afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No entanto, o magistrado afirmou que a ré comprovou as despesas que tem com o filho, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.

Apelação Cível nº: 70050720036

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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