|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.10  |  Consumidor   

Fila para fazer check-in gera indenização

Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.

A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem  em outra companhia para retornar ao destino.

Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Ela comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.

Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários. A ré recorreu da sentença.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, juiz de Direito Luis Francisco Franco, afirmou que “a desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do voo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”.

“As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável”, afirmou. (Recurso Inominado nº 71002448629).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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