|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.08  |  Diversos   

FGTS é impenhorável mesmo que saque esteja liberado

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu na última quinta-feira (10) manter intactas as verbas do FGTS depositadas em favor de uma devedora. Assim, os recursos ficam livres de penhora.
 
De acordo com os desembargadores, mesmo se tratando de recurso já liberado, o FGTS é absolutamente impenhorável. 
 
A conta-corrente alvo de execução e tentativa de penhora recebia créditos de diferentes origens. Mas parte dos valores era proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho, sendo que o depósito mais expressivo era relativo ao FGTS, liberado em favor da trabalhadora.
 
Durante o julgamento do recurso, os magistrados reconheceram que existe controvérsia se os recursos do fundo constituem ou não verbas de natureza salarial.
 
O juízo de primeira instância entendeu que o FGTS só seria impenhorável enquanto estivesse bloqueado na conta vinculada do trabalhador. A partir da liberação, não haveria mais motivo para se manter a impenhorabilidade.
 
Não foi o que prevaleceu em segunda instância. Segundo a maioria dos julgadores, os recursos do fundo são impenhoráveis, independentemente de estarem ou não liberados. O FGTS constitui “uma espécie de poupança forçada”, de que o trabalhador se vale em caso de eventual desemprego. Para a maioria, então, a natureza salarial estaria “patente”.
 
Com a decisão, a devedora terá penhorado parte dos créditos de sua conta-corrente para cobrir a dívida, mas não todo o valor. O maior percentual, decorrente do fundo de garantia, ficou livre da constrição. (Proc. nº 20070020067919).


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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