|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.14  |  Seguros   

Feto morto em acidente de trânsito não tem direito a seguro DPVAT

Entendimento foi de que a vítima não tem personalidade civil para garantir tal direito patrimonial, estando condicionado ao nascimento com vida.

Um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito – morto ainda na barriga da mãe – não tem direito a receber o seguro DPVAT pelo falecimento do bebê. Para o TJGO, o feto não tem personalidade civil para garantir tal direito patrimonial, estando condicionado ao nascimento com vida. A decisão é da 6ª Câmara Cível que seguiu o voto do relator do processo, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

O processo havia sido julgado favorável ao casal em primeira instância na comarca de Itumbiara, mas a Seguradora Líder, que administra o DPVAT, recorreu para modificar a sentença. Na decisão, o magistrado explicou que, ao seu entendimento, a garantia material depende da vida após o parto. "O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não possui capacidade de direito, mas apenas expectativa que se submete a uma condição suspensiva, qual seja o nascimento com vida".

Mesmo no universo jurídico, há divergências sobre a questão dos direitos do nascituro. "Se por um lado, o artigo 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil do cidadão começa com o nascimento com vida, por outro, assegura, desde a concepção, os direitos do feto", explicou Jeová Sardinha de Moraes.

No voto, o desembargador elucidou que há três correntes de estudo: natalista – personalidade civil se inicia com o nascimento; personalidade condicional – a partir da concepção, mas com condição suspensiva caso o bebê morra antes de nascer; e, por último, a concepcionista, que admite desde a concepção.

Como exemplo da primeira hipótese, o magistrado citou o STF que julgou como constitucionais as pesquisas que utilizam células embrionárias, isto é, "o embrião é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição".

Para reforçar sua decisão, o relator utilizou a obra DPVAT: um seguro em evolução, de Ricardo Bechara, transcrevendo o trecho que abraça, também, a teoria natalista: "se o feto faleceu no interior do útero, ainda que em decorrência do acidente, não encontra legal e juridicamente a cobertura do seguro (…), pois não há que se confundir expectativa com direito adquirido".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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