|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.09  |  Diversos   

Ferroviário em sobreaviso nos fins de semana terá remuneração em dobro

Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma TST ao conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A. O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional.

Depois da demissão em 22/02/99, o trabalhador entrou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo o pagamento em dobro dos descansos semanais não usufruídos. O pedido baseou-se na interpretação dos artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949, que estabelecem o direito ao repouso semanal de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos, e ao pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados civis e religiosos. Contudo, a sentença de primeiro grau deu interpretação diversa aos dispositivos, no sentido de que as horas deveriam ser pagas como extras, aspecto comprovado pela empresa, e julgou improcedente o pedido.

Insatisfeito, o ex-funcionário recorreu ao TRT2 (SP), que manteve a decisão de primeiro grau. O TRT2 ressaltou que o sobreaviso ficou comprovado por meio dos cartões de ponto diante dos documentos, mas que o excesso de jornada além das vinte e quatro horas nos finais de semana implicaria o pagamento de horas extras.

O ex-ferroviário buscou então o TST questionando a decisão do regional. A 7ª Turma aceitou o recurso e condenou a Ferroban ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma dobrada. O voto do relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, destaca que os artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949 foram, sim, desrespeitados, fazendo o trabalhador jus ao pagamento dobrado da remuneração do dia de repouso, em decorrência da limitação da sua disponibilidade pessoal. “Ressalte-se também que, apesar de não se verificar o efetivo trabalho, tem-se a expectativa da sua realização, ou seja, o empregado fica completamente à disposição do empregador, como se estivesse prestando serviços”, observa. O ministro trouxe ainda jurisprudência do Tribunal, como a Súmula nº 146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. ( RR-82555/2003-900-02-00.5)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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