|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Trabalhista   

Feriados trabalhados são remunerados em dobro

Mesmo que convenções coletivas estabelecessem o pagamento dos dias de descanso como se fossem dias normais, a negociação em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei a partir de direitos constitucionais.

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula nº 444 do TST, os ministros da 2ª Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O homem ajuizou reclamação perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos dobrados todos os feriados trabalhados durante o contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado em 2004, sempre trabalhou nesses dias de descanso, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de 1º grau lembrou que as convenções coletivas trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria a multiplicação devida.

O reclamante recorreu ao TRT3 (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções que, em se tratando do referido regime, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento do trabalho prestado nesses dias por duas vezes.

Ele, então, recorreu ao TST. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal, o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Ele explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o julgador.

Nesse ponto, Pimenta lembrou que, mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula nº 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Processo nº: RR 319-50.2011.5.03.0138

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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