|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.10  |  Diversos   

Fazendeiro receberá indenização por apreensão indevida de madeira

A Fundação Nacional do Índio (Funai) foi condenada ao pagamento do valor correspondente a 272m³ de madeira do tipo mogno a um fazendeiro. Fiscais da Funai apreenderam 528 metros cúbicos de mogno, em toras, no imóvel rural de propriedade do autor. Por força de ação judicial, a madeira foi devolvida, no entanto, conforme alega o fazendeiro, não em sua integralidade. Além disso, a parcela devolvida apresentava, segundo ele, baixa qualidade, devido à precariedade nas condições de armazenamento. Pediu, então, indenização.

A Fundação contestou, dizendo que o pedido de indenização estava embasado em perda de produto que não poderia ter sido extraído, já que estava localizado em área indígena, inclusive, afirmou a Funai, já tendo sido o autor autuado pelo Ibama em razão do ocorrido. Diz ainda que a devolução da madeira fora determinada em um mandado de segurança, tipo de ação que não cabe discussão acerca da ilegalidade da extração da madeira.
 
Rebateu o autor afirmando que a madeira extraída não seria de reserva indígena, mas sim de área de reserva legal de sua fazenda. Sustentou, ainda, que o auto de infração lavrado pela autarquia ambiental se reporta a fato diverso daquele que ensejou a apreensão da madeira.
 
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF1, explicou que, no julgamento da apelação no mandado de segurança, coube, sim, a análise a respeito da regularidade da extração da madeira, e, tendo sido examinada, exaustivamente, a questão da legalidade de sua procedência, o acórdão assim estabeleceu: “a razão está ao lado do impetrante que, devida e previamente autorizado, promoveu o desmate em sua propriedade”.
 
A Funai teve oportunidade de recorrer, mas não o fez, transitando em julgado o acórdão, conforme ressaltou, ainda, o relator.
 
Assim sendo, de acordo com o voto do desembargador, cabe indenização ao fazendeiro pela não devolução, em sua integralidade, da mercadoria apreendida, mas, quanto à alegação de deterioração da madeira devolvida, não há comprovação do alegado. (AP 200234000310672/DF)




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Fonte: TRF1

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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