|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.11  |  Trabalhista   

Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores na condição de escravos

Um fazendeiro, acusado de submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo, deverá pagar indenização por dano moral coletivo. O MPT da 8ª Região (PA) não conseguiu reverter decisão do TRT8 que reduziu, de R$ 760 mil para R$ 76 mil, o valor da indenização. A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo MPT, mantendo-se, na prática, o acórdão do TRT.

Com base em denúncias de que trabalhadores estariam submetidos à condição análoga à de escravos em uma fazenda do interior do Estado do Pará, o MPT da 8ª Região propôs ação civil pública contra o pecuarista, dono desse imóvel rural.

Segundo o MPT, os trabalhadores viviam em condições precárias: moravam em barracos sem proteção e sem privacidade; não possuíam nenhuma condição sanitária, sem água potável; e dormiam amontoados em redes pelo reduzido espaço nos barracos. Conforme a petição inicial, os trabalhadores ficavam reféns do fazendeiro por terem contraído dívidas para a compra de alimentos no barracão da fazenda.

Ciente dessa situação, o MPT requereu na Justiça do Trabalho que o pecuarista deixasse de submeter os empregados a trabalho forçado ou degradante, bem como pagasse uma indenização no valor de R$ 760 mil por danos morais coletivos como reparação aos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores.

Ao analisar o pedido do MPT, o juízo de 1º grau deferiu todas as obrigações requeridas pelo Ministério Público, bem como determinou a indisponibilidade da propriedade rural do fazendeiro, impedindo-o de realizar qualquer transação imobiliária, como garantia ao cumprimento da decisão.

Inconformado, o fazendeiro recorreu ao TRT8. O pecuarista questionou todas as afirmações do MPT e o valor excessivo da condenação. Para ele, os depoimentos colhidos e as provas dos autos não comprovaram nenhuma ilegalidade.

O TRT, por usa vez, concluiu ter havido trabalho escravo, porém na modalidade de trabalho degradante. Com isso, o regional excluiu da condenação algumas obrigações impostas pela sentença, tais como deixar de coagir trabalhadores a utilizarem serviços mantidos pela fazenda e abster-se de aliciar empregados, por meio de terceiros. Em razão disso, o TRT não afastou a condenação por danos morais coletivos, mas a reduziu de R$ 760 mil para R$ 76 mil.

Contra essa decisão, o MPT da 8ª Região interpôs recurso de revista ao TST, buscando o restabelecimento completo da sentença. O MPT alegou divergência jurisprudencial no aspecto quanto à caracterização de trabalho em condições análogas às de escravo.

Entretanto, o relator do recurso de revista na 4ª Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, entendeu que os arestos trazidos pelo MPT não confrontavam o acórdão do TRT - que havia reconhecido a existência de trabalho escravo, na modalidade de trabalho degradante -, mas sim concordavam com a decisão regional.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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