|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.14  |  Trabalhista   

Fazenda que contratou ônibus para empregados é responsabilizada por acidente

Na reclamação, ao pleitear indenização por danos morais, o trabalhador informou que, devido ao fato, teve os membros do lado esquerdo amputados, além de a perna direita ficar inutilizada. Porém, para a empresa, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do condutor do caminhão que atingiu o ônibus, que estava em perfeitas condições de uso e segurança.

Ao contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados entre a casa e o trabalho, a empresa assume o risco por acidentes ocorridos no trajeto. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura responsável civilmente pelo acidente que causou a amputação dos membros esquerdos de um empregado.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, embora tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, "resta a responsabilidade objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao fornecer o transporte aos seus empregados". Ao concluir que a indenização é devida ao empregado, a relatora explicou que o empregador poderá propor ação regressiva contra aquele que tem culpa direta pelo dano, "pois o transportador (empresa contratada pela empregadora) assume a figura de preposto da contratante (empregadora)".

Na reclamação, ao pleitear indenização por danos morais, o trabalhador informou que prestava serviço no pomar de maçãs da Fazenda Fertilidade quando sofreu o acidente. Além de ter os membros do lado esquerdo amputados, a perna direita ficou inutilizada.

A empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão que atingiu o ônibus, que estava em perfeitas condições de uso e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.

A 8ª Turma do TST reformou a decisão, reconhecendo que a empregadora tem responsabilidade e deverá indenizar o trabalhador acidentado. Porém, considerou não ter elementos para estabelecer o valor da indenização, porque o TRT-SC, em sua fundamentação, apenas registrou, de forma concisa, que "são inequívocas as lesões físicas documentadas", sem informações sobre as lesões e a redução e/ou incapacidade laborativa do trabalhador.

"Para se evitar a supressão de instância", como destacou a relatora, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para analisar os pedidos de indenizações feitos pelo trabalhador.

Processo: RR-71-11.2011.5.12.0049
Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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