|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.22  |  Trabalhista   

Fazenda Pública não ressarcirá autarquia por pagamento de verbas trabalhistas a ex-funcionários de banco incorporado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de instituição financeira em ação de cobrança contra a Fazenda Pública do Estado.

De acordo com os autos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças salariais ou de complementação de aposentadoria em ação trabalhista referente a ex-servidores da extinta Nossa Caixa que, em 2008, foi alienada ao banco apelante. Este último, então, moveu ação de cobrança contra o ente público visando ao ressarcimento do montante que desembolsou, no valor de R$ 21,6 milhões.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que, no contrato firmado com o Estado de São Paulo, o ente público se responsabilizou somente pelo pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, “mas não pelo ressarcimento de condenações judiciais envolvendo verbas trabalhistas devidas aos empregados quando em atividade”.

“As situações são diversas”, esclareceu o magistrado. “Uma coisa é admitir-se a incorporação de verbas trabalhistas para fins de complementar as aposentadorias e pensões, bem como se responsabilizar pelo ressarcimento de condenações judiciais relativas a tais verbas (complementações); outra coisa é se responsabilizar pelo pagamento de todo e qualquer passivo trabalhista devido àqueles que estavam em atividade e que, por força de posterior aposentadoria, passaram a ter tais valores integrados às suas complementações”, pontuou Antonio Celso Faria, concluindo que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autarquia Banco do Brasil.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Percival Nogueira e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Processo: 1001161-05.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

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