|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.16  |  Advocacia   

Fazenda pede suspensão da liminar que incluiu sociedade unipessoal de advogado no Simples

Na última quinta-feira, 14, a procuradoria-Geral da Fazenda entrou com pedido no TRF da 1ª região de suspensão de tutela antecipada contra decisão que incluiu a sociedade unipessoal de advogado no Simples.

O pedido diz respeito a liminar concedida no último dia 12 em ação declaratória ajuizada pela OAB pelo reconhecimento de que as sociedades unipessoais da advocacia, dispostas no art. 2º da lei 13.247/16, estariam abrangidas no caput do art. 3º da LC 123/06, como sociedade simples, e, portanto, deveriam ser incluídas no Simples Nacional.

A União argumenta que, a despeito de o Estatuto da Advocacia ter sido alterado para prever a sociedade unipessoal de advocacia, a RF já teria firmado entendimento no sentido de que, por não se encontrar prevista no art. 3º da LC 123, ao novo instituto não seria aplicável o regime especial de tributação.

Afirma que o fundamento da suspensão da decisão é a existência de lesão à ordem pública e a gravidade da situação imposta à União em caso de imediata produção de efeitos da decisão de 1º grau. A lesão decorre, segundo a Fazenda, da necessidade de reabertura do sistema de adesão ao Simples Nacional , “o que não é simples, além de ser muito custoso, podendo, inclusive, prejudicar todos os demais contribuintes, na medida que certamente imporá a retirada do ar do sistema.”

“Outrossim, a decisão do Juízo a quo produz, de imediato, a repercussão no orçamento dos entes da federação, ao criar despesas ou renúncias de receitas tributárias (considerando que o regime de tributação em regra é mais benéfico) não previstas no orçamento de nenhum daqueles entes (art. 167, II, da CR/88), reverberando no equilíbrio orçamentário.”

Segundo a Fazenda, sequer é possível mensurar o impacto nas finanças da União, trazendo impacto a todos os entes da federação.

“Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, haverá inequívoco abalo institucional a todos os entendes da federação, decorrente da alteração de toda uma disciplina legislativa do Simples Nacional por órgão do Poder Judiciário sem função precípua para legislar e, portanto, para proceder prioritariamente à ponderação.”

Assim, pleiteia a imediata suspensão dos efeitos da decisão concedida pelo Juízo da 5ª vara Federal da Seção Judiciária do DF até o trânsito em julgado da ação declaratória de nº 14844-13.2016.4.01.3400.

Fonte: Migalhas

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