|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.16  |  Diversos   

Fazenda não pode penhorar valores inferiores a 40 salários mínimos em poupança

Caso refere-se a um agricultor que teve bloqueio na conta para amortizar encargo com um banco.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma execução fiscal imposta pela Fazenda Nacional contra um agricultor da região de Cruz Alta (RS) por considerar que valores de até 40 salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza alimentar são impenhoráveis. A execução fiscal é relativa a uma dívida de R$ 212 mil contraída pelo autor e um sócio, em 2005, por meio de um crédito rural. No final de 2014, a justiça autorizou o bloqueio de todo o dinheiro do agricultor para amortizar o encargo com uma instituição financeira.

O morador do noroeste do Estado ajuizou ação solicitando o embargo da medida. Ele alegou que o dinheiro estaria depositado em conta poupança, e que, portanto, não seria passível de execução. A Justiça Federal de Cruz Alta negou o pedido do autor, levando ele a recorrer contra a decisão.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu aceitar o recurso. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, os valores em conta poupança de até 40 salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar, se enquadram nas condições de impenhorabilidade previstas na Legislação.

Fonte: TRF4

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