|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.11  |  Trabalhista   

Faxineiro que teve dedo perfurado por agulha será indenizado

Devido ao fato, o trabalhador teve que tomar coquetel anti-HIV, o que lhe causou vômito e diarreia.

Um empregado da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., que teve o dedo perfurado por uma agulha utilizada no hospital onde prestava serviços, tendo de ser submetido a tratamento com coquetel anti-HIV, será indenizado em R$ 7.500,00, por dano moral. A 8ª Turma do TRT3 manteve a decisão de 1º Grau.

O trabalhador afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia as suas funções na lavanderia do hospital, com quem a empresa mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza e vigilância. Em decorrência do fato, teve de ser medicado com coquetel anti-HIV, por 28 dias, o que lhe causou fortes dores, náuseas, vômitos e diarreia.

A MGS reconheceu o ocorrido, mas negou a existência de dano e a prática de qualquer ato ilícito. Sustentou que todas as providências depois do acidente foram tomadas e que a ingestão de medicamentos foi apenas preventiva. Além disso, somente os médicos e enfermeiras do hospital manipulam seringas, o que demonstra que não teve culpa no acontecimento.

No processo, foram apuradas as condições em que ocorreu o acidente. Conforme consta na CAT emitida pela reclamada, ao levantar o saco de roupas sujas para colocar na gaiola da lavanderia, o empregado perfurou o quarto dedo da mão direita com uma agulha, que se encontrava dentro do saco. A preposta da empresa confirmou os fatos descritos na comunicação de acidente e acrescentou que a agulha foi utilizada em algum procedimento do hospital, provavelmente para tirar sangue ou aplicar injeção, e que estava no saco de roupa suja por descuido de algum empregado.

Segundo o relator do caso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, não há necessidade de se apurar a existência ou não de culpa da reclamada, porque o empregador responde de forma objetiva por atos praticados por seus prepostos e empregados no exercício do trabalho que lhes competir.

"Assim, a empresa é inteiramente responsável pelos atos de seus empregados ou terceirizados que de forma culposa ou dolosa deixaram agulhas em locais indevidos", destacou o relator. A ré não observou o teor do item 1.7 da Norma Regulamentar nº. 1 do MTE, que estabelece a obrigação de o empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de prestação de serviços e os meios para preveni-los e limitá-los.

No entendimento, ficou clara a culpa da empresa pelo acidente, porque o fato ocorreu no ambiente de trabalho, durante a jornada do reclamante, em razão das tarefas exercidas em benefício da atividade econômica da reclamada. E além disso, a empregadora descumpriu o dever de eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho. "Por sua vez, o nexo de causalidade entre o acidente, as atividades exercidas e os danos, também é evidente, vislumbrando-se, pois, a existência do dever de reparação, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização patronal", concluiu o magistrado.

Nº. do processo: 0000950-11.2011.5.03.0003 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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