|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.07  |     

Faxineira se beneficia de decisão sobre responsabilidade subsidiária de empresa que terceirizava os serviços

A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT da 2ª Região (SP) que reconhece a responsabilidade subsidiária de empresa que terceirizava os serviços de limpeza e manutenção.

O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por uma ex-empregada contra as empresas Mavec Comércio e Manutenção de Obras e Ultrafértil S.A, ambas de São Paulo. Contratada em Cubatão pela Mavec como ajudante de limpeza, a obreira deixou de receber dois meses de salário, até ser demitida, além de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e outras verbas indenizatórias.

Por essa razão, ajuizou ação contra seu ex-empregador, já em processo de falência, e a Ultrafértil, empresa onde ela efetivamente prestava serviços.

Ao longo da tramitação do processo, a Ultrafértil contestou a reclamação, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima, na medida em que não manteve contrato diretamente com a reclamante, e sim com a Mavec, tese acatada pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão. Diante disso, a reclamante ajuizou recurso ordinário junto ao TRT-SP, que o julgou procedente em parte, condenando a Mavec e, subsidiariamente, a Ultrafértil ao pagamento das verbas rescisórias.

Entretanto, o TRT-SP afastou a aplicação do artigo 467 da CLT, segundo o qual “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”

Esgotados os recursos no âmbito regional, as duas partes apelaram ao TST. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, refutou a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, levantada pela Ultrafértil.

Em seu voto, o relator cita a fundamentação do TRT de origem, que concluiu tratar-se de simples terceirização de mão de obra, enquadrando-se o caso no inciso IV do Enunciado 331 do TST, “sendo a segunda reclamada, tomadora e beneficiária dos serviços da reclamante, subsidiariamente responsável pelos termos da condenação”. (RR nº 271/2001-254-02-00.1 - com informações do TST).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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