|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.10.12  |  Trabalhista   

Faxineira de cinema não consegue grau máximo de insalubridade

Coleta de lixo e limpeza de banheiros, dentro de estabelecimento cultural, não se assemelha às mesmas atividades feitas na via ou locais públicos, não podendo ser aplicado o texto de portaria ministerial ao caso.

Uma trabalhadora do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda. em Porto Alegre (RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo. A decisão da 7ª Turma do TST, por maioria, excluiu a gestora da obrigação, imposta pelo TRT4, ao pagamento das diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau máximo (pretendidas).

A Vara do Trabalho condenou a companhia, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária, ao efetuar o recolhimento e limpeza, estava exposta, sem proteção adequada, a agentes insalubres em grau máximo, nos termos do anexo nº 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/1978, editada pelo Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, a firma não fornecia corretamente as luvas de borracha, de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente", e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).

O Regional manteve a decisão, sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são detrito urbano, cujo contato gera insalubridade no grau pretendido, conforme a portaria ministerial.

A empresa, em seu recurso ao TST, pede a reconsideração da decisão, pois considera que a condenação ao pagamento das diferenças, do grau médio para o grau máximo, seriam indevidas. A empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas no texto do Ministério do Trabalho.

Na Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a limpeza de banheiros de cinema, com a consequente coleta de lixo sanitário, não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)". Mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria. Diante disso. por contrariedade a OJ nº 4 da SBDI-1 do TST, foi decidida a reforma da decisão, ficando vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes.

Processo n°: RR-115600-91.2009.5.04.0301

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro