|   Jornal da Ordem Edição 4.576 - Editado em Porto Alegre em 24.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.10  |  Diversos   

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data de conclusão da obra

A 8ª Turma do TRF1 manteve a determinação, do juízo de 1º grau, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois, não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto, deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, “o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que “se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”
Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG



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Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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