|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Fãs que não conseguiram assistir a show têm danos reconhecidos

Dois fãs da banda Guns N’ Roses serão indenizados pela T4F Entretenimento S/A por danos materiais, no valor de R$ 394,00, e por danos morais, em R$ 3 mil. Os reclamantes não puderam assistir ao show, pois não receberam os ingressos em casa como solicitado no momento da compra. A sentença, que manteve decisão de 1º grau, é da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS.

Os autores, fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos, pela internet, para o show que a banda fez em 16/3/2010, em Porto Alegre. No momento da compra, optaram pela entrega em domicílio via sedex, uma vez que residiam no município de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.

De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.

Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem ao local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.

Em 1ª instância, na Comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/2010. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.

De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do CDC), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores. Assim, foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 394,00, e de reparação por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a decisão de 1ª instância. Em seu voto, o relator, Juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço. (Recurso Inominado nº 71002798379)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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