|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.08  |  Consumidor   

Farmácia terá que indenizar cliente por comercializar medicamento sem princípio ativo

Uma farmácia de Belo Horizonte (MG) foi condenada a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$10 mil, por vender medicamento manipulado sem o princípio ativo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.

Em de 2005, o cliente, analista de sistemas, comprou duas caixas do medicamento Alprazolan, pois tinha síndrome do pânico e fazia uso ininterrupto do remédio há mais de 15 anos.

Entretanto, nos dias que se seguiram, o cliente teve um quadro de piora, como se não tivesse tomado o remédio. Em setembro, ele levou as caixas compradas à farmácia, trocando-as por outras, mas os sintomas continuaram.

Em outubro, o cliente levou os remédios para análise na Vigilância Sanitária e, em maio de 2006, recebeu o laudo informando que os medicamentos estavam sem o princípio ativo.

O analista de sistemas decidiu então ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais contra a farmácia.

Em sua defesa a drogaria argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acontecimento e ainda ressaltou que a análise do produto foi feita no dia 10 de abril de 2006, sendo que a validade do remédio estava marcada para 4 de março de 2006. A tese da farmácia foi acatada pelo juiz de primeira Instância.

Inconformado, o cliente recorreu ao TJMG.

Segundo o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, os documentos anexados pelo cliente ao processo "demonstram de forma inequívoca que o uso do medicamento se mostra imprescindível para a estabilização dos sintomas maléficos do seu quadro clínico e que, ao ser encaminhado à Vigilância Sanitária para análise, restou comprovada a ausência do mencionado princípio ativo".

Para o magistrado além do medicamento se encontrar dentro do prazo de validade no momento do encaminhamento à análise laboratorial em outubro de 2005, o período que decorreu entre a efetiva análise em abril de 2006 e o aludido prazo de validade, em março de 2006, não se mostra suficiente a aniquilar por inteiro a existência do necessário princípio ativo no medicamento adquirido e utilizado pelo apelante.

O julgador destacou que "cumpria à farmácia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, o que não fez, desistindo inclusive da produção de prova pericial, seja médica ou laboratorial". (Proc. nº: 1.0024.06.099273-2/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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